Lei n.° 229 de 4 de dezembro de 1851 (falta Art 5 e 6 - será corrigido quando encontrar)
Art. 1.° Presidente da Província mandará medir, demarcar,
levantar mapas e arbitrar o valor das colónias existentes, em que não
tenha sido feito esse serviço, e das que de novo foram estabelecidas.
Art. 2.° Outrossim mandará explorar terras devolutas que foram apropriadas
para colônias, e pedirá ao Governo Geral a concessão das que trata
o art. 16 da lei de 28 de outubro de 1848.
Art. 3.° E' também o Presidente autorizado a nomear um ou mais agentes
na Europa para promover a imigração alemã para esta província.
Art. 4.° Estes agentes perceberão a gratificação de três patacões
por cada indivíduo de 7 a 35 anos que fizerem imigrar, e pelos maiores
de 35 que forem chefes de família.
Cada colono receberá 100.000 braças quadradas de terras
Art 7.° Cada colono que, com guia do Agente se apresentar ao
na colónia de Santa Cruz, ou em outras que de novo foram estabeleci-
das; e nos títulos, que lhes serão logo dadas, se inscreverá o valor das
terras, e, não só as obrigações a que são sujeitos os colonos, como os
favores a que os mesmos tem direito.
Art. 8.° Só se considerarão com direito de receber terras os co-
lonos casados ou viúvos com filhos e os solteiros que se casarem depois
que chegaram à Província.
Art. 9.° As terras serão concedidas gratuitamente.
Art. 10.° Será por conta do cofre provincial a despesa da
condução dos colonos, desde o porto do Rio Grande até as colónias, e
bem assim a que se fizer com ferramenta e sementes, que se lhes suprirá
por uma vez somente.
Art. 12.° Cada colónia terá um Diretor nomeado pelo Presi-
dente da Província, o qual, além de residir na mesma, falará os idiomas
nacional e alemão.
Art. 15.° O Presidente mandará publicar na Alemanha, no
idioma daquele país, os escritos que possam despertar o desejo da
imigração para esta Província.